Decisão · STJ

STJ REsp 2112951

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO CUSTODIO DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 741/743, na qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 731/738, in verbis: Trata-se de recurso especial, interposto por EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto e cuja ementa vai abaixo transcrita: .. Tal como se vê dos autos, EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS, ora recorrente, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (roubo majorado e corrupção de menores), à pena de 6 (seis) anos, 7(sete) meses e 6(seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. Contra a sentença, ele interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu parcial provimento para reduzir o quantum de pena final aplicado para o patamar de 6(seis) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa. A essa decisão EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Ainda inconformado, ele interpôs o recurso especial ora examinado, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 65 e 68 do Código Penal, aduzindo, para tanto, a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Requer, assim, que seja a pena fixada abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, com base no reconhecimento da presença daquelas atenuantes. Admitido o especial, foram os autos remetidos a esse Superior Tribunal de Justiça, de onde, após regular distribuição, vieram com vista ao Parquet Federal, para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer, cabendo adiantar que o recurso não deverá ser conhecido. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no recurso especial. Requer "seja reconsiderada a r. decisão proferida, redimensionando a pena do agravante, ainda que aquém do mínimo legal, em virtude da aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea "d", do CP, superando-se o anacrônico enunciado da Súmula 231/STJ. Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito principal, requer o agravante - ainda que de ofício - o sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos afetados à Terceira Seção acima mencionados. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para análise do mérito recursal para que seja conhecido e provido nos mesmos termos" (e-STJ fls. 755/756). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →