STJ HC 877314
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA CONDUTA E DA INTIMAÇÃO ACERCA DAS MEDIDAS APLICADAS. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Ademais, o agravante teria não só enviado mensagens insistentes à vítima, mas para ela "telefonado enquanto a mesma registrava o Boletim de Ocorrência". Ou seja, ao menos do que se extrai dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, eis que configurada inclusive diante da autoridade policial. 4. No mesmo sentido, incabível o conhecimento da tese de que o agravante não teria sido devidamente intimado das medidas protetivas impostas. A intimação encontra-se devidamente certificada nos autos, de modo que a reversão de tal informação demandaria exame aprofundado de provas. Ressalte-se que a defesa se limitou a apontar a possibilidade de que o agravante não tivesse realmente tomado ciência da decisão. Todavia, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Deve prevalecer, portanto, a presunção de veracidade do conteúdo da certidão judicial. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à possível pena a ser aplicada não foi objeto de análise no acórdão atacado, o que impede o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em benefício de DIOGO RODRIGO MACEDO DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1422555-16.2023.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência aplicadas em seu desfavor. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/22): EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.