Decisão · STJ

STJ AREsp 2423815

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AFIRMAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS, NO CASO EM ANÁLISE, DEVERIAM SER RECONHECIDOS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido no tocante à inexistência de dano moral indenizável, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Ausente o debate, no Tribunal de origem, acerca da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURELINO BISPO contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 338-340) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e impossibilidade de apreciação de tese de violação de norma constitucional no âmbito de recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (e-STJ, fl. 273): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVO. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A HONRA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 278-287), o recorrente apontou violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; e 186 e 927 do CC/2002. Alegou, em síntese, que, no caso em análise, seria cabível o arbitramento de indenização para reparação pelos danos morais sofridos em razão de cobrança indevida. Argumentou que os danos morais seriam configurados de modo in re ipsa em situações como a dos autos. O recurso especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 306-309), em face do entendimento da incidência da Súmula 7/STJ. O recorrente interpôs, então, agravo em recurso especial. Foi proferida decisão pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões de agravo interno, o insurgente sustenta que não seria cabível a incidência dos referidos óbices. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 330 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AFIRMAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS, NO CASO EM ANÁLISE, DEVERIAM SER RECONHECIDOS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto a análise da matéria não é de competência desta Corte Superior, mas do Supremo Tribunal Federal. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido no tocante à inexistência de dano moral indenizável, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Ausente o debate, no Tribunal de origem, acerca da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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