STJ HC 1072794
PROCESSUALexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por crime patrimonial previsto no art. 171, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, visando ao reconhecimento do direito ao indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, é possível: (i) aplicar isoladamente o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, dispensando o cumprimento de lapso temporal mínimo; e (ii) afastar a exigência do requisito objetivo de cumprimento de fração mínima da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, especialmente quanto ao cumprimento de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta. III. Razões de decidir 3. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal de competência exclusiva do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), de modo que o Poder Judiciário deve observar estritamente os critérios e limites estabelecidos no Decreto presidencial, sendo vedada interpretação extensiva das restrições ali previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O Tribunal de origem assentou que, em se tratando de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser feita de forma isolada, impondo-se também o atendimento do requisito temporal estabelecido no art. 9º, VII, isto é, o cumprimento, até 25/12/2024, de um sexto da pena, se não reincidente, ou de um quinto, se reincidente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, havendo substituição da pena privativa de liberdade por várias penas restritivas de direitos, o requisito temporal para a concessão do indulto deve recair sobre cada uma das penas alternativas fixadas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de apenas uma delas. 6. Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado tenha iniciado e cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, inexistindo, portanto, o requisito objetivo exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, exige-se o cumprimento da fração mínima (1/6 ou 1/5) em relação a cada uma das penas alternativas impostas, até a data-limite de 25/12/2024, nos termos do art. 9º, VII. 2. O requisito temporal do indulto deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV, art. 12, § 2º, I e V; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Código Penal, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO NODARI DA SILVA contra decisão que não conheceu o habeas corpus. Nas razões, o agravante afirma a impossibilidade de se aplicar o art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 ao caso, quando a tese defensiva sustenta a incidência exclusiva do art. 9º, XV, que não exige cumprimento de lapso temporal mínimo para crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça. Aponta, ainda, violação aos princípios da legalidade e da especialidade. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação e, mantida a decisão, o processamento e julgamento pelo colegiado, restabelecendo o direito ao indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto natalino. Decreto n. 12.338/2024. Penas restritivas de direitos. Requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por crime patrimonial previsto no art. 171, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, visando ao reconhecimento do direito ao indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, é possível: (i) aplicar isoladamente o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, dispensando o cumprimento de lapso temporal mínimo; e (ii) afastar a exigência do requisito objetivo de cumprimento de fração mínima da pena previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, especialmente quanto ao cumprimento de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta. III. Razões de decidir 3. O indulto natalino constitui instrumento de política criminal de competência exclusiva do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), de modo que o Poder Judiciário deve observar estritamente os critérios e limites estabelecidos no Decreto presidencial, sendo vedada interpretação extensiva das restrições ali previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O Tribunal de origem assentou que, em se tratando de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não pode ser feita de forma isolada, impondo-se também o atendimento do requisito temporal estabelecido no art. 9º, VII, isto é, o cumprimento, até 25/12/2024, de um sexto da pena, se não reincidente, ou de um quinto, se reincidente. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, havendo substituição da pena privativa de liberdade por várias penas restritivas de direitos, o requisito temporal para a concessão do indulto deve recair sobre cada uma das penas alternativas fixadas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de apenas uma delas. 6. Não há incompatibilidade entre o art. 9º, VII, e o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, devendo o requisito objetivo de cumprimento mínimo de pena ser aplicado cumulativamente às hipóteses específicas de indulto para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, sob pena de esvaziar a exigência temporal expressamente fixada pelo ato presidencial. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o apenado tenha iniciado e cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, inexistindo, portanto, o requisito objetivo exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, exige-se o cumprimento da fração mínima (1/6 ou 1/5) em relação a cada uma das penas alternativas impostas, até a data-limite de 25/12/2024, nos termos do art. 9º, VII. 2. O requisito temporal do indulto deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição à pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII e XV, art. 12, § 2º, I e V; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44; Código Penal, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.248/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.