STJ REsp 2111591
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais interpelaram uma criança de 7 anos que afirmou haver um depósito de drogas em uma residência próxima, o que os motivou a nela ingressar sem prévia autorização, onde localizaram 18g (dezoito gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de cocaína de propriedade das ora agravadas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que dei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 462): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento 110 art. 105, III, cr, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal da defesa, restando mantida a condenação, pela prática do crime previstos 110 art. 33, caput, §4º, da Lei 11.343/2006. à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aponta violação aos arts. 240, § 2o, e 244, do Código de Processo Penal. Entende como ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, amparada tào-só em denúncia anônima, o que torna ilícitas as provas obtidas 11a respectiva diligência policial. (e-STJ Fls. 427/433). Consigne-se que com a recorrente 1 foram apreendidas 18g (dezoito gramas) de maconha, e com a recorrente 2 foram apreendidas 9g (nove gramas) de cocaína (e-STJ fls. 168/169). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet Federal que havia fundamentos prévios e suficientes para a invasão domiciliar sem a prévia expedição de mandado judicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais interpelaram uma criança de 7 anos que afirmou haver um depósito de drogas em uma residência próxima, o que os motivou a nela ingressar sem prévia autorização, onde localizaram 18g (dezoito gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de cocaína de propriedade das ora agravadas. 4. Agravo regimental desprovido.