STJ AREsp 2177114
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Ernesto Barbosa da Silva e outros (fls. 230-235 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. A comprovação tempestiva do pagamento do preparo, do cumprimento das determinações legais impostas e da tempestividade das razões recursais no ato da interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente. 4. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 230-235 e-STJ), a parte embargante alega que houve omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento apresentado, pois, "para comprovar que o recurso especial anteriormente interposto não pode ser considerado deserto, os Embargantes invocaram o art. 1.007, §7º do Código de Processo Civil, a fim de demonstrar que o E. Tribunal de Justiça Local agiu corretamente ao intimar os Embargantes para comprovarem a regularidade do pagamento já realizado das custas e não os intimar para que fizesse o pagamento em dobro" (fl. 231 e-STJ). Argumenta ainda que "não houve a devida análise sobre o documento apresentado para comprovar a suspensão de expediente forense local" (fl. 233 e-STJ). A parte Embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 239 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.177.114 - SP (2022/0228374-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : GERALDINA BARBOSA DA SILVA - ESPÓLIO EMBARGANTE : DERMEVAL CABOCLO DA SILVA - ESPÓLIO EMBARGANTE : PEDRO ERNESTO BARBOSA DA SILVA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 JULIANA CRISTINA DALMAS BINDA SANTOS - SP275162 EMBARGADO : DEMERVAL ANTONIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES THOME - SP213386 JOSÉ RENATO MANDUCA - SP361098 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, Dje 28.8.2014. 4. Embargos de declaração rejeitados.