Decisão · STJ

STJ REsp 2104641

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. GRATUIDADE QUE PODE SER INDEFERIDA APÓS A CONCESSÃO, A DEPENDER DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - sobre a real necessidade da parte recorrente de arcar com as custas processuais ou não - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GIL FINGUERMANN contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 112): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. GRATUIDADE QUE PODE SER INDEFERIDA APÓS A CONCESSÃO, A DEPENDER DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 121-134), sustenta que demonstrou que já lhe fora concedida a gratuidade judicial nos próprios autos de origem, acrescentando que a assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque "a incapacidade econômico-financeira do agravante foi comprovada nos autos do primeiro grau de jurisdição, daí a concessão da gratuidade a ele, e não há nos autos nenhuma prova de alteração de sua condição financeira, pelo que a manutenção do deferimento da assistência judiciária, no caso vertente, é de rigor" (e-STJ, fl. 134). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 139-147), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. GRATUIDADE QUE PODE SER INDEFERIDA APÓS A CONCESSÃO, A DEPENDER DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - sobre a real necessidade da parte recorrente de arcar com as custas processuais ou não - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno improvido.
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