Decisão · STJ

STJ AREsp 2337730

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da boa-fé do recorrente na aquisição dos imóveis objeto dos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WOLFGANG FRIEDRICH SCHULTE, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 933-947, e-STJ), assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE OBTER A POSSE DE DOIS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANTERIOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, PROLATADA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA APELADA NO ANO DE 2010, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS REFERIDOS IMÓVEIS PARA O NOME DA RECORRIDA. INCONFORMISMO DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE, DURANTE O CURSO DA ALUDIDA AÇÃO DE COBRANÇA, OFICIOU TODOS OS CARTÓRIOS DA CAPITAL, A FIM DE AVERBAR O REGISTRO DOS IMÓVEIS, EVITANDO A EFICÁCIA DE QUALQUER TRANSFERÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CIÊNCIA DO EMBARGANTE NO LITÍGIO PROCESSUAL ENVOLVENDO A APELADA. TROCA DE MENSAGENS DE E-MAIL ENTRE AS PARTES ANTES MESMO DA DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. ACOLHIMENTO DO PLEITO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO DIREITO DO RECORRENTE DE RETIRAR OS BENS MÓVEIS DAS MENCIONADAS UNIDADES. INCABÍVEL EXIGIR QUE SEJA EXIBIDA TODAS AS NOTAS FISCAIS DURANTE O PERÍODO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS EM QUE FICOU NA POSSE DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos embargos de declaração (fls. 953-963 e 965-969, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 980-996, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 999-1016, e-STJ), o insurgente alegou violação do art. 489, II e § 1º, I e IV, do CPC. Aduziu que a Corte local não se manifestou expressamente sobre as provas trazidas aos autos e capazes de ensejar a modificação do acórdão recorrido, além de ser deficiente em sua fundamentação e se limitar a reproduzir ato normativo sem atentar para as particularidades do caso. Requereu, alternativamente, fossem julgados procedentes os embargos de terceiro, diante de sua boa-fé na aquisição dos imóveis em questão. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1048-1054, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 1055-1067, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1092-1098, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, porquanto suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, bem como pela incidência das súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O recorrente apresentou embargos de declaração suscitando omissão no decisum (fls. 1101-1110, e-STJ), tendo o recurso sido rejeitado (fls. 1117-1121, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1125-1136, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial e refuta a incidência dos óbices supramencionados. Não foi apresentada resposta (fl. 1140, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da boa-fé do recorrente na aquisição dos imóveis objeto dos embargos de terceiro, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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