Decisão · STJ

STJ HC 1074392

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação em ENEM PPL e ENCCEJA. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegavam ilegalidades na negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL, cumulada com remição já deferida em razão de aprovação no ENCCEJA/Médio. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por entender inadequada a via eleita para discutir matéria de execução penal impugnável por recurso próprio, limitando-se a reconhecer remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/Médio, sem apreciar de forma expressa o pleito de remição decorrente da aprovação no ENEM PPL. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de ilegalidades na execução penal que deveriam ser apreciadas pela Corte Superior, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o exame pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus dirigido à Corte Superior para examinar pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM PPL, quando a matéria não foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e é impugnável por recurso próprio na execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do writ. III. Razões de decidir 5. A matéria versada (remição de pena em execução penal) é suscetível de impugnação por meio de recurso próprio, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa a pretensão relativa à remição pela aprovação parcial no ENEM PPL, de modo que o exame direto da questão pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Inexistindo decisão do Tribunal de origem sobre o ponto e não se verificando constrangimento ilegal flagrante, não se autoriza o afastamento das regras de competência nem a concessão da ordem de ofício. 8. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta na execução penal, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem, ainda que de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida em execução penal, especialmente quando a matéria admite impugnação por via recursal específica. 2. A Corte Superior não pode apreciar pedido de remição de pena por estudo não examinado expressamente pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pleito de remição de pena e a inadequação da via eleita afastam a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, quando inexistente constrangimento ilegal flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Resolução CNE nº 03/2010, art. 4º, II e III, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes expressamente considerados para a formação da ratio decidendi. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO D AVILA DELGADO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas pelo agravante. A defesa argumenta que teriam ocorrido ilegalidades no curso da execução penal, os quais deveriam ser apreciados por esta Corte. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação em ENEM PPL e ENCCEJA. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegavam ilegalidades na negativa de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL, cumulada com remição já deferida em razão de aprovação no ENCCEJA/Médio. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por entender inadequada a via eleita para discutir matéria de execução penal impugnável por recurso próprio, limitando-se a reconhecer remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/Médio, sem apreciar de forma expressa o pleito de remição decorrente da aprovação no ENEM PPL. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de ilegalidades na execução penal que deveriam ser apreciadas pela Corte Superior, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o exame pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus dirigido à Corte Superior para examinar pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM PPL, quando a matéria não foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e é impugnável por recurso próprio na execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do writ. III. Razões de decidir 5. A matéria versada (remição de pena em execução penal) é suscetível de impugnação por meio de recurso próprio, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 6. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa a pretensão relativa à remição pela aprovação parcial no ENEM PPL, de modo que o exame direto da questão pela Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Inexistindo decisão do Tribunal de origem sobre o ponto e não se verificando constrangimento ilegal flagrante, não se autoriza o afastamento das regras de competência nem a concessão da ordem de ofício. 8. Ausentes elementos que evidenciem ilegalidade manifesta na execução penal, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem, ainda que de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida em execução penal, especialmente quando a matéria admite impugnação por via recursal específica. 2. A Corte Superior não pode apreciar pedido de remição de pena por estudo não examinado expressamente pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o pleito de remição de pena e a inadequação da via eleita afastam a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, quando inexistente constrangimento ilegal flagrante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Resolução CNE nº 03/2010, art. 4º, II e III, e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes expressamente considerados para a formação da ratio decidendi.
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