Decisão · STJ

STJ REsp 2060331

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre a questão atinente à equiparação do conceito de poupança previdenciária da saúde à contribuição do plano de saúde. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes 2.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à existência de decisão extra petita, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3.1. Ademais, ao destacar a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte não apontou a ocorrência de omissão em relação à tese em comento, mas apenas em relação à equiparação entre poupança previdenciária da saúde à contribuição do plano de saúde. 3. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 957-963, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 680, e-STJ), assim ementado: PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI 9.656/98.1. Direito de manutenção no plano. Sentença de improcedência por falta de comprovação da contribuição do empregado para o custeio quando na ativa. Ausência de discussão acerca da possibilidade de manutenção no plano. Direito anteriormente conferido extrajudicialmente. Controvérsia acerca das condições da manutenção do beneficiário inativo. Afastamento do fundamento utilizado na r. sentença para a improcedência. 2. Condições da manutenção no plano. Tema Repetitivo 1034 do E. STJ fixou que "O art. 31 da lei n. 9.656/1998impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. " Ilegalidade na criação de plano distinto para inativos. Determinação de reinserção do autor no mesmo plano e nas mesmas condições atualmente praticadas para os ativos. Valor do prêmio. Não se tratando de plano de pré-pagamento e não havendo diferenciação dos ativos por faixa etária ou número de dependentes, o valor da mensalidade a ser paga pelo inativo será calculada, mês a mês, pela a soma da i) quantia suportada pelo empregador dividida pelo número de beneficiários ativos (custo médio da empregadora por beneficiário); com ii) a cota-parte que cabe aos ativos. Se a cota-parte dos ativos não for, total ou parcialmente, homogênea, incidindo, por exemplo, em percentual sobre o salário, essa parcela correspondente será paga pelo inativo segundo a média da cota-parte paga pelos ativos. Devolução das quantias pagas a maior devida, a ser apurada em liquidação. 3. Recurso provido. Nas razões do especial (fls. 697-707, e-STJ), a insurgente alega violação dos arts. 141, 492, 1.022, I, II, do CPC/15, 31 da Lei de 9.656/98, Tema 989/STJ e Tema 14 do IRDR do TJSP. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a impossibilidade de manutenção do plano de saúde em razão da ausência de contribuição do ex-empregado; iii) existência de julgamento extra petita. Apresentadas contrarrazões (fls. 810-822, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática (fls. 957-963, e-STJ), negou-se provimento ao apelo extremo em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 968-986, e-STJ), no qual a parte insurgente insiste na ocorrência da negativa de prestação jurisdicional e na aplicação do Tema 989/STJ, bem assim na inaplicabilidade da Súmula 211/STJ. Impugnação às fls. 991-1.000, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre a questão atinente à equiparação do conceito de poupança previdenciária da saúde à contribuição do plano de saúde. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes 2.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à existência de decisão extra petita, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3.1. Ademais, ao destacar a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte não apontou a ocorrência de omissão em relação à tese em comento, mas apenas em relação à equiparação entre poupança previdenciária da saúde à contribuição do plano de saúde. 3. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →