Decisão · STJ

STJ AREsp 2054109

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-12-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embarga da vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL SKINNER FILHO contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior às fls. 445/450. Em suas razões sustenta a ocorrência de omissão: (i) " .. em relação ao principal fundamento que ampara a tese de violação à coisa julgada: inexistência de prescrição na espécie" (fl. 460); (ii) " .. em relação à divergência jurisprudencial" (fl. 465); (iii) " .. quanto a demonstração da não incidência da Súmula 7/STJ para o exame da tese de violação à coisa julgada fundada na aplicação indevida da prescrição e pela inobservância do direito garantindo ao embargante" (fl. 467). Não foram apresentadas contrarrazões segundo a certidão de fl. 481. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embarga da vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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