Decisão · STJ

STJ AREsp 2445203

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que a matéria teria sido prequestionada e que não incidiriam as Súmulas nº 283 e 284 do STF, pois devidamente fundamentado o recurso especial, inclusive com a indicação dos dispositivos violados e a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 676/678, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que "discorda-se que o Recorrente não tenha impugnado especificamente os elementos do Acórdão combatido e de que não houve o prequestionamento, uma vez que como fora indicado no Recurso Especial, houve descumprimento de comandos normativos expressos no CPC" (e-STJ fl. 686). Ademais, sustenta que (e-STJ fl. 686/687): Havendo prequestionamento, mesmo que implícito, ofensa à norma federal, negativa de vigência de dispositivo legal e dissídio jurisprudencial, cabível é o recurso. O recurso encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido prequestionadas todas as matérias legais suscitadas, a tempo e modo. A Corte de origem se manifestou expressamente quanto à matéria discutida. Ademais, ao contrário do que firmou a decisão agravada, verifica-se a cabal demonstração, na via do recurso especial, quanto a ausência de fundamentação no acórdão recorrido, decorrente da não exploração ao teor do recurso de apelação interposto pelo IPSEMG, questão que prescinde de qualquer análise fática, já que pelo teor do mesmo, verifica-se não se ter abordado as razões recursais da autarquia, já se tendo, por evidenciado a ofensa aos artigos art. 11 c/c 489, II, c/ c 489/492, independente da interposição de embargos de declaração, de modo que cabível a reforma da decisão agravada para ascensão do recurso especial, nesse tocante. Bem como a possibilidade de se verificar a ocorrência de litisconsórcio passivo com o Estado de Minas Gerais no feito, tendo por base a própria constatação no acórdão recorrido que a gestão do FUNAPEC, o qual responsabiliza-se pela questão do pecúlio (sendo esta matéria tratada no feito), é realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão da administração direta, de modo a ensejar a aplicação no feito do artigo 114 do Código de Processo Civil, o qual não foi realizado no acórdão recorrido, de modo que configurada a Violação ao dispositivo processual, ao contrário do que foi firmado na decisão agravada, da qual se oferta o presente recurso. Nas razões do Recurso Especial, o Estado indica o conteúdo do dispositivo federal, bem como a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, além de ter impugnado a fundamentação do Acórdão combatido. Não havendo incidência da hipótese de incidência da referida Súmula 284, do STF, outrossim, consequentemente, a não aplicação da Súmula 283, do STF. No mais, o Estado de Minas Gerais, realizou nos autos o cotejo analítico, demonstrando a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os pontos indicados. O que busca o Estado de Minas Gerais, sobretudo, no Recurso Especial é o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, exatamente por não ter apreciado as referidas normas. Isto é, há legislações expressas aptas a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, normas estas cuja apreciação foi expressamente requerida ao TJMG que, inobstante, deixou de sobre elas se manifestar. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que a matéria teria sido prequestionada e que não incidiriam as Súmulas nº 283 e 284 do STF, pois devidamente fundamentado o recurso especial, inclusive com a indicação dos dispositivos violados e a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. 3. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido.
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