Decisão · STJ

STJ HC 1077852

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii) diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv) preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado; e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda, apresentado apenas em momento posterior. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, § 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal. 5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g., AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n. 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO). 7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MAIKON FERRACINI MARTINS, contra decisão na qual não se conheceu do Habeas Corpus . Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o ora agravante da prática do crime previsto no artigo 180, § 1º e § 2º, c.c o artigo 311, § 2º, inciso III, redigido pelo § 3º e § 4º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 58/65). O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela acusação, para condenar Maikon Ferracini Martins pela prática dos crimes previstos no artigo 180, §§ 1º e 2º, c.c. o artigo 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 20 (vinte) dias- multa, no valor unitário mínimo ( fls. 66/81). Eis a ementa do acórdão: Apelação Criminal. Receptação qualificada. Adulteração de sinal identificador de veículo, na modalidade equiparada (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal). Concurso material. Sentença absolutória. Insurgência da acusação. Autoria e materialidade comprovadas. Réu preso em flagrante conduzindo veículo roubado, com sinais identificadores adulterados. Dolo evidenciado. Conjunto probatório demonstra que o acusado deveria saber que se tratava de produto de crime e que os sinais identificadores estavam adulterados. Réu que trabalhava com revenda de veículos. Condenação de rigor. Dosimetria. Penas fixadas no mínimo legal. Regime prisional semiaberto e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum das penas. Recursos provido. Sobreveio Revisão Criminal, tendo o Tribunal a quo a julgado parcialmente procedente, em acórdão assim ementado (fl. 17/26): REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA AS CONDENAÇÕES E QUALIFICADORAS. HABITUALIDADE DE ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA. PRESCINDIBILIDADE DE HABITUALIDADE CRIMINOSA PARA TIPIFICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS COINCIDENTES. PRÁTICA DOS DELITOS EM MOMENTOS IDÊNTICOS. PENAS REDUZIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. ART. 33, § 2.º, "B", DO CP. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal ajuizada contra condenação por infração ao art. 180, §§ 1.º, e ao art. 311, § 3.º, c.c. p § 2.º, III, ambos c.c. o art. 69, todos do CP, às penas de 7 anos e reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o peticionário deve ser absolvido das imputações por insuficiência probatória da ilicitude do veículo automotor e da adulteração de sinal identificador, (ii) as imputações devem ser desclassificadas para as modalidades simples por falta de habitualidade comercial e criminosa, (iii) deve ser reconhecido concurso formal entre os crimes e (iv) deve ser modificado o regime inicial ao aberto. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal com fundamento na condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) se limita à inexistência de suporte probatório para a condenação, vedada a apreciação subjetiva das provas (STJ, AgRg no AREsp 2.157.056/CE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/03/2023; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/03/2024). 4. Existência de suporte probatório no sentido de que o peticionário tinha ciência de que o veículo automotor era produto de ilícito e estava com sinal identificador adulterado. Condenação não contrária à evidência dos autos. 5. Para incidência das qualificadoras da receptação (art. 180, § 1.º, do CP) e da adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 3.º, do CP), exige-se habitualidade na prática de atividade comercial, não habitualidade criminosa (STJ, AgRg no AREsp 2.259.297/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/04/2023; STJ, RHC 37.548/ES, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/04/2014). 6. Peticionário comerciante habitual, circunstância demonstrada por interrogatório extrajudicial e contrato de compra e venda por ele próprio juntado aos autos. Manutenção das qualificadoras. 7. Os delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo qualificada coincidem em diversos núcleos do tipo penal e, no caso dos autos de origem, repetem-se "adquirir", "receber" e "conduzir". Dessarte, ilógico o reconhecimento de concurso material de crimes, pois os núcleos dos tipos penais foram praticados sempre mediante as mesmas condutas, em subsunção ao art. 70, caput, do CP. Penas do delito de adulteração de sinal identificador de veículo majorada em 1/6. 8. Regime inicial semiaberto mantido, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP. IV. Dispositivo. 9. Revisão criminal parcialmente procedente. A parte impetrante sustentou, no writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente deve ser absolvido pois os policias militares que fizeram a abordagem do peticionário, não traz qualquer elemento que posso comprovar o dolo da conduta, pois fora apenas uma abordagem de rotina, com anuência do peticionário, em sinal de boa fé. Asseverou, ainda, que, a ausência de prova de dolo o mesmo deve ser absolvido do crime de receptação qualificado, ou por ausência de habitualidade afastar a incidência da qualificadora devendo prevalecer a forma simples da receptação. Requereu, ao final, seja concedida a ordem para reformar o r. acordão ora combatido com consequente absolvição para os crimes de receptação e adulteração de sinal, por ausência de prova do dolo. Alternativamente, requereu a desclassificação para o caput do art. 180 e 311 ambos do C.P, por ausência de habitualidade em concurso forma, com pena no seu mínimo legal, em regime aberto. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que, para caracterização da receptação qualificada, exige-se habitualidade no exercício de atividade comercial, que não se aperfeiçoa com a prática de um único ato, como no caso dos autos. Diz, ademais, que a ausência de prova do dolo deve o agravante ser absolvido do delito de receptação qualificada, por ausência de habitualidade delitiva, e desclassificada sua conduta para a receptação simples. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, para a absolvição ou desclassificação de sua conduta para a modalidade simples de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii) diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv) preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado; e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda, apresentado apenas em momento posterior. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, § 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal. 5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g., AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n. 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO). 7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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