Decisão · STJ

STJ REsp 1937406

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-05-07publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes à discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI e à incidência de juros de mora sobre multa, a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas. 3. Não se presta à estreita via recursal reformar a premissa do Tribunal de origem a r espeito da validade do título executivo, que entendeu que os fundamentos legais estão perfeitamente delineados na CDA, pois, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, bem como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Topack do Brasil Ltda. contra decisão que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: (I) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da nulidade da CDA por ausência de descrição do alicerce legal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (II) quanto à alegação de que o ICMS não compõe a base de cálculo do IPI, incidência da Súmula 83/STJ, pois não divergiu o Tribunal de origem do entendimento desta Corte Superior, a qual já reconheceu não ser possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI; (III) no tocante à incidência de juros de mora sobre a multa, considerou o Tribunal de origem que "é cabível a incidência de juros sobre o valor total do crédito tributário, incluído neste a multa de ofício ou de outra natureza" (fl. 374), entendimento que está em consonância com orientação do STJ sobre o tema, o que atrai, novamente, a aplicação da Súmula 83/STJ. A parte demandante sustenta, em síntese, que: (I) "ressalta-se que o direito ventilado pela Agravante em seu recurso é constatado de simples análise da CDA, da legislação de regência e dos índices econômicos de conhecimento público, amplo e geral. Assim, diferentemente do que constou na r. decisão agravada, trata-se de questão meramente de direito, e não fática, não se exigindo, portanto, o reexame de provas, de forma que não aplica ao caso a Súmula nº 7 deste E. STJ" (fl. 597); (II) "afigura-se completamente irregular a cobrança do IPI da Agravante, vez que o ICMS não constitui nem jamais poderia constituir o "valor da operação" decorrente da industrialização do produto, pois, na realidade, o valor recolhido pelo contribuinte é diretamente repassado aos cofres públicos, sem a aferição de riqueza ou acréscimo patrimonial" (fls. 615/616); e (III) "os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor principal do auto de infração e a multa deve apenas ser corrigida monetariamente" (fl. 623). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 631). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes à discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI e à incidência de juros de mora sobre multa, a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas. 3. Não se presta à estreita via recursal reformar a premissa do Tribunal de origem a r espeito da validade do título executivo, que entendeu que os fundamentos legais estão perfeitamente delineados na CDA, pois, para tal, faz-se necessário o revolvimento do próprio conteúdo do título, bem como novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →