STJ HC 883901
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA AO EXECUTADO. QUESTÃO DECIDIDA DE MANEIRA EXAURIENTE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE, IMPUGNANDO O MESMO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019. 2. Reconhecida por esta Corte, em acórdão que transitou em julgado em 14/11/2023, a ausência de constrangimento ilegal decorrente da cassação, pelo Tribunal de Justiça, de progressão ao regime semiaberto concedida ao executado, a impetração de novo habeas corpus, desta vez por novo patrono constituído pelo executado, insurgindo-se contra os mesmos julgados de 1º e 2º grau e formulando o mesmo pedido com base em argumentos em tudo similares aos já refutados por esta Corte, é forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração de insurgência já apreciada e insuscetível de novo exame por este Tribunal Superior, diante do esgotamento da prestação jurisdicional devida. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS SANTOS MARQUES contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia fosse reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0010775-93.2023.8.26.0996 que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual para cassar decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ - da Comarca de Presidente Prudente/SP que, em 1º/08/2023, concedera ao ora agravante a progressão ao regime semiaberto (Execução Penal n. 0012995-24.2020.8.26.0041). A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de reiteração de matéria já decidida no Habeas Corpus n. 858.611/SP. No presente agravo regimental, a defesa sustenta ser "evidente o prejuízo para o impetrante na manutenção do mandado de prisão para regime fechado, visto que o exame criminológico não possui obrigatoriedade e seu objetivo é verificar se o preso encontra-se preparado para a ressocialização, de modo que encontra-se prejudicado, uma vez que o Paciente encontra-se há mais de 7 (sete) meses em Regime aberto com ótimo comportamento, respeitando todos os requisitos impostos e ressocializado sem prejudicar a sociedade" (e-STJ fl. 62). Pede, assim, o provimento do regimental, para que se conheça da impetração e seja concedida a ordem, reformando-se o acórdão do Tribunal de Justiça, para manter o paciente no regime aberto em que se encontra. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA AO EXECUTADO. QUESTÃO DECIDIDA DE MANEIRA EXAURIENTE EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE, IMPUGNANDO O MESMO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido. Precedentes: AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021; AgRg no HC 646.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019. 2. Reconhecida por esta Corte, em acórdão que transitou em julgado em 14/11/2023, a ausência de constrangimento ilegal decorrente da cassação, pelo Tribunal de Justiça, de progressão ao regime semiaberto concedida ao executado, a impetração de novo habeas corpus, desta vez por novo patrono constituído pelo executado, insurgindo-se contra os mesmos julgados de 1º e 2º grau e formulando o mesmo pedido com base em argumentos em tudo similares aos já refutados por esta Corte, é forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração de insurgência já apreciada e insuscetível de novo exame por este Tribunal Superior, diante do esgotamento da prestação jurisdicional devida. 3. Agravo regimental desprovido.