Decisão · STJ

STJ REsp 2093745

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA. ART. 1017, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE. ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO OBREIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3. A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015 quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lafaiete Gomes dos Santos Costa contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, adotando a seguinte fundamentação: (..) Mediante análise do recurso de LAFAIETE GOMES DOS SANTOS, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Maurílio Pires Carneiro, subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e n. 187 do STJ. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que: (i) o objeto do presente processo é benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, faz jus à isenção das custas do processo, não importando se o objeto do recurso está adstrito à verba honorária; (ii) "diante da expressa autorização legal contida no art. 1.017, § 5º, do CPC, de dispensa da apresentação dos documentos obrigatórios contidos no inciso I do referido artigo de Lei quando os autos originários tramitarem por meio eletrônico, a ausência de juntada do instrumento de mandato que consta regularmente dos autos eletrônicos de origem não pode constituir óbice ao conhecimento e julgamento do Recurso Especial manejado, haja vista a regularidade da representação processual nos autos de origem". Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA. ART. 1017, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE. ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO OBREIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3. A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015 quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário. 4. Agravo interno não provido.
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