STJ AREsp 2425721
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA TERESA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 49, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO QUITAÇÃO. ADEMAIS, OS AGRAVADOS INFORMAM QUE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FOI PROFERIDA EM SETEMBRO/2013, SÓ TENDO SIDO CUMPRIDA EM AGOSTO/2015, HAVENDO, PORTANTO, MULTA A SER PAGA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados, sendo aplicada multa no julgamento do terceiro (fls. 66-71, 78-81 e 90-94, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 96-103, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 526, § 3º do CPC, pois deixou de declarar cumprida a obrigação e extinguir o processo, quando decidiu que o silêncio do exequente não pode ser considerada quitação, e ii) artigo 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a impossibilidade de aplicação da multa, pois os embargos não possuem caráter protelatório, mas sim, o efeito modificativo do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 118, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 139-143, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 146-179, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 832-840, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 854-858, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 283/STF, quanto à alegação de ofensa ao artigo 526, § 3º do CPC, e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, em relação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. Daí o presente agravo interno (fls. 862-868, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a tese de que caracterizada a presunção de quitação, o processo deve ser julgado extinto pelo cumprimento da obrigação, assim, postula seja afastado o óbice da Súmula 283/STF. Não foi apresentada contraminuta (fls. 873-887, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.