Decisão · STJ

STJ AREsp 2376984

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADILSON DE SOUZA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 339): APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO DE DEFESA. Súmula 237 do STF. Cabimento. Por ter rito processual específico e envolver outros interessados, o reconhecimento da usucapião exige o ajuizamento de ação própria, dadas as peculiaridades de tal demanda. Apelante não cumpriu com seu ônus probatório. Artigo 373, II, do CPC. Incerteza a respeito do ano que o Apelante passa a ocupar o imóvel. Ausência de animus domini. Posse meramente ad interdicta. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-369). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 371-390), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo genericamente que a Corte de origem não enfrentou argumento que seria capaz de infirmar a conclusão do julgador e afastar a reintegração de posse; b) arts. 1.196, 1.197 e 1.238 do Código Civil, alegando preencher os requisitos da usucapião, de modo que a ação de reintegração de posse deveria ter sido julgada improcedente pela Corte de origem. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 425-428, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 431-456, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 508-512), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 516-536), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 540-572 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido.
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