Decisão · STJ

STJ HC 1066298

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo na formação da culpa e na prolação da sentença. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável exclusivamente ao aparelho jurisdicional. 4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie, manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da custódia provisória. 5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. 6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas, acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior descumprimento de medidas cautelares. 7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAFFAELLA FIRMINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 811-818). A defesa sustenta constrangimento ilegal superveniente, por excesso de prazo na prolação da sentença após o encerramento da instrução, com autos conclusos desde 3/10/2025, destacando: prisão preventiva desde 10/7/2024; juntada dos laudos definitivos; apresentação de alegações finais pelo Ministério Público em 29/9/2025 e pela defesa em 3/10/2025; e ausência de diligências instrutórias pendentes. Afirma que a decisão agravada desconsiderou o fato novo e apoiou-se em vicissitudes pretéritas da instrução, não mais pertinentes ao estágio atual do processo. Aponta que não há supressão de instância quanto ao excesso de prazo superveniente, por se tratar de fato novo documentalmente demonstrado, admitindo que a tese de ausência de contemporaneidade fique reservada, se necessário, a momento posterior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Excesso de prazo na formação da culpa e na prolação da sentença. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada em 10/7/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o tempo de duração da custódia provisória, com a instrução criminal encerrada e o processo concluso para sentença desde 03/10/2025, configura excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença, apto a caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a manutenção da prisão preventiva, ou se é possível sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) saber se a tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sem exame prévio pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O andamento processual evidencia atuação diligente do Juízo de origem, com conversão da prisão em preventiva, oferecimento e recebimento da denúncia, realização de audiência de instrução e julgamento, redesignação justificada de assentada para oitiva de testemunha essencial, encerramento da instrução, juntada de laudos e apresentação de alegações finais, de modo que o processo segue sua marcha regular, inexistindo mora injustificada imputável exclusivamente ao aparelho jurisdicional. 4. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se apura por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não se verificando, na espécie, manifesto constrangimento ilegal decorrente do tempo de duração da custódia provisória. 5. Encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, resta superada, em regra, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior. 6. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pela apreensão, na residência da agravante, de expressiva quantidade e variedade de drogas, acompanhadas de balanças de precisão, aparelhos celulares e numerário, bem como pelo histórico de anterior flagrante pelo mesmo tipo penal, com concessão de liberdade provisória e posterior descumprimento de medidas cautelares. 7. A reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares indicam periculosidade concreta e revelam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, mostrando-se insuficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, que se limitou a examinar o excesso de prazo e a manutenção da custódia com base na gravidade concreta dos fatos e em reavaliação recente, de modo que o seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença não se configura por mero critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, somente se reconhecendo constrangimento ilegal quando demonstrada demora injustificada imputável ao Poder Judiciário. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, associada à reiteração delitiva e ao descumprimento de medidas cautelares, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A análise, em habeas corpus, de alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva pressupõe prévio exame pelo Tribunal de origem, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente da questão, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.631/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 911.656/PE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 12/3/2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 7/7/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 936.473/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/9/2024, DJe 26/9/2024.
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