Decisão · STJ

STJ Rcl 45336

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não foi oportunizado às partes a discussão da matéria, o reconhecimento da nulidade da decisão é o que se mostra conforme o Direito" (e-STJ, fl. 148). Defende que "nos casos em que o medicamento/insumo pleiteado não for contemplado pela política pública de Saúde (como na hipótese), é indispensável a presença da União no polo passivo do feito, ainda que essa medicação tenha registro na ANVISA" (e-STJ, fl. 149). Por fim, requer "seja provido o presente para declarar a nulidade da decisão; o sobrestamento da demanda; ou, ainda, a improcedência da reclamação" (e-STJ, fl. 156). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ; compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, o Juízo reclamado não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ; devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo Interno não provido.
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