STJ EAREsp 2276263
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. 2. Admite-se o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3º, do CPC, o que não está configurado na espécie. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Trata-se de agravo interno interposto por MAQFORT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ora interpostos. Em suas razões recursais, alega que "o próprio artigo, traz outros requisitos aos quais foram devidamente demonstrados, e mesmo que não houvesse tal alteração, o que importa e traz segurança ao recurso, tem a ver com o entendimento narrado por turmas diferentes, ou pela mesma turma, no qual, apresenta entendimento diverso do aplicado" (e-STJ fl. 609). Sustenta que o pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência deve ser tão somente a demonstração do dissídio, não se configurando relevante a alteração da turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. 2. Admite-se o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme dispõe o art. 1.043, § 3º, do CPC, o que não está configurado na espécie. 3. Agravo interno não provido.