STJ AREsp 717970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado (fls. 1.444/1.445): DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA A SOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR QUE RESTABELECEU SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO DO ACIONADO. APELO DE SECRETÁRIO JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE GLICÉRIO/SP CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE QUE O CONDENOU À SANÇÃO POR IMPROBIDADE, POR TER SUPOSTAMENTE CONSENTIDO COM ATOS DE MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO DETERMINADOS PELO ENTÃO ALCAIDE, SOB A PREMISSA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. CONTUDO, NÃO HÁ EVIDENCIAÇÃO ALGUMA DE QUE O SECRETÁRIO JURÍDICO TENHA, EM SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, TOMADO ATITUDE DOLOSA OU SE OMITIDO QUANTO AOS FATOS A PARTIR DOS QUAIS FOI LANÇADA A ACUSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao réu pode ser qualificada como ímproba. Na espécie, o Secretário Jurídico do Município de Glicério/SP foi acionado por alegadamente ter compactuado, ativa e passivamente, com atos de perseguição política à Servidora Municipal. O Tribunal Bandeirante, reformando sentença de absolvição, lançou sobre o réu condenação a multa civil em valor correspondente a 5 vezes o valor da remuneração de Secretário. 2. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 3. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 4. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 5. O Tribunal de origem, a respeito, dissertou que a servidora foi vítima de assédio moral consubstanciado em sua exoneração de cargo de confiança no Município, remoções para lugares de difícil acesso, culminando com seu isolamento em sala sem as mínimas condições de higiene e degradante, tudo isso sob ordens do Prefeito e olhares de Secretário Jurídico (fls. 1.224/1.225). 6. Ao que se dessume do aresto, não há identificação alguma de atos ou de omissões do Secretário Jurídico que tenham sido direcionadas dolosamente para que Servidora Pública do Município de Glicério/SP sofresse perseguição com natureza política. 7. A expressão sob olhares do Secretário Jurídico (fls. 1.225), constante do aresto proferido em Embargos Infringentes na origem, não é, de modo algum, suficiente nem para dar-se como evidenciado o fato lançado em acusação de perseguição política a Servidor, nem para - o que é mais grave - fundamentar decisão judicial condenatória por improbidade. 8. O aresto certamente identifica que havia poder de ingerência, hierárquico e disciplinar do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a Servidora. Mas não aponta qual seria a direta intervenção exigida ou exigível do Secretário Jurídico frente a eventuais movimentações da Servidora de uma para outra repartição ensejada por suposta motivação política. 9. Ressalte-se, ademais, que as atribuições de Assessores e Secretários Jurídicos nem mesmo se aproximam de típicos atos de determinação de mudança de Servidor. Podem apresentar pareceres e orientação de procedimento à autoridade administrativa. Não há, no julgado recorrido, informes de que o acionado tenha, de algum modo, tomado parte em eventuais aconselhamentos jurídicos timbrados em motivação de perseguição política. Em relação ao ora Agravante, mostra-se ausente a tipificação ímproba. 10. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. A parte embargante defende a existência de omissão, porquanto "o acórdão embargado, entretanto, deixou de afastar o argumento do agravo interno de que rever a decisão do Tribunal de origem importaria no óbice da Súmula 07 e, assim, não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.484). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1492/1497). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Omissão quanto à ausência de análise do óbice suscitado nas razões do agravo interno relativo à necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para o deslinde da presente controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. Nesse sentido, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.