STJ HC 852769
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha). 2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vultosa quantidade de drogas apreendida somente poderia ensejar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caso esse mesmo fundamento houvesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que não é o caso dos autos, em que a basilar foi fixada no mínimo legal de 5 anos, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alifer Antunes Magalhaes contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 124-128, na qual concedi parcialmente o presente habeas corpus, para redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada, aduzindo que a quantidade de droga apreendida, "embora não seja considerada ínfima, também não pode ser considerada uma apreensão gigante a justificar a incidência do redutor em grau mínimo" (fl. 135), pugnando pela aplicação da fração máxima legalmente prevista, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado, para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, ainda que a quantidade de droga, por si só, não possa afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico, pode justificar a modulação da fração da causa redutora, pois, no presente caso, trata-se de elevada quantidade de droga transportada (quase 10kg de maconha). 2. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vultosa quantidade de drogas apreendida somente poderia ensejar a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caso esse mesmo fundamento houvesse sido utilizado na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que não é o caso dos autos, em que a basilar foi fixada no mínimo legal de 5 anos, motivo pelo qual foi fixado o regime semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido.