Decisão · STJ

STJ AREsp 2416864

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo inte rno interposto por Nilda Sabino Ribeiro Almeida contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de dialeticidade recursal. Em razões de agravo interno, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada aduzindo, para tanto, que "demonstrada a utilização indevida das Súmulas 282 e 356 do STF pelo r. juízo de admissibilidade do E. TRF1, impõe ressaltar a inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 182/STJ, apontada pelo Ilustríssimo Ministro Relator, uma vez que diferentemente do que traz o novo código processual no tocante a resolução do mérito das demandas, o C. STJ se manifesta no sentido contrário, deixando que a pretensão formal supere o questão de direito dos recursos". O prazo para resposta transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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