Decisão · STJ

STJ RHC 232671

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. DESCARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente, decretada pelos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentada nos indícios de participação em grupo criminoso estruturado com atuação interestadual e sofisticado esquema de fraudes. A medida justifica-se pelo elevado prejuízo econômico, o grande número de vítimas e o histórico processual do custodiado em investigações por condutas análogas. 3. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, alegando fundamentação genérica, violação ao art. 315 do CPP e excesso de prazo injustificado na instrução. Argumenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e afastamento da gestão empresarial, para requerer a revogação da custódia. 4. A decisão monocrática manteve a custódia por considerar demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o perigo no estado de liberdade do recorrente. O julgado afastou o alegado excesso de prazo, justificando a dilação processual pela complexidade da causa, pluralidade de réus e vultosa carga probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suposta estagnação processual não imputável à Defesa; e (ii) saber se a custódia cautelar mostra-se desproporcional frente a eventual condenação futura e às condições pessoais favoráveis do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco a um dos vetores do art. 312 do CPP. Quando devidamente fundamentada, a medida não configura antecipação de pena nem afronta o princípio da presunção de não culpabilidade. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na sofisticação do esquema, na extensão territorial das operações e na estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes. Somado ao histórico processual do custodiado, esse cenário revela risco real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 9. O histórico criminal é elemento idôneo para evidenciar maior periculosidade e justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, à luz da jurisprudência consolidada. 10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime, mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou reiteração das atividades ilícitas. 11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que não se caracteriza ausência de contemporaneidade. 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, conquanto menos gravosas, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto apontado, diante da complexidade da estrutura criminosa descrita, bem como da necessidade de interromper o ciclo delitivo. 13. A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de peculiaridades como a complexidade da causa e o número de investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário na condução do processo. 14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o alegado excesso de prazo. 15. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando outros elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 16. Não se pode, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, antecipar juízo sobre o quantum de pena ou o regime inicial de cumprimento que eventualmente venha a ser fixado, de modo que não há falar em desproporcionalidade manifesta da custódia em relação a eventual condenação futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL ULIANO contra decisão monocrática (fls. 1995/2002) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/07/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou a ausência de contemporaneidade concreta do periculum libertatis, afirmando que a decisão constritiva se apoia em gravidade pretérita, sem indicar fato atual que evidencie risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou fundamentação genérica e violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, por ausência de exame individualizado. Argumentou excesso de prazo não imputável à defesa, com estagnação processual e frustrações de citação de corré, além de providências cartorárias que retardam a instrução. Pontuou a suficiência de medidas cautelares diversas do cárcere, referindo cautelares patrimoniais já deferidas (bloqueio de valores e suspensão de atividades empresariais) e propondo, adicionalmente, comparecimento periódico, proibição de contato com corréus e vítimas, proibição de administrar/atuar em empresas do ramo investigado, monitoração eletrônica e restrição de deslocamento. Requereu o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares adequadas. Na decisão de fls. 1995/2002, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada, bem como pleiteia o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. DESCARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente, decretada pelos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/1990, por fatos, em tese, ocorridos entre 2021 e 2024. 2. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentada nos indícios de participação em grupo criminoso estruturado com atuação interestadual e sofisticado esquema de fraudes. A medida justifica-se pelo elevado prejuízo econômico, o grande número de vítimas e o histórico processual do custodiado em investigações por condutas análogas. 3. A Defesa sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, alegando fundamentação genérica, violação ao art. 315 do CPP e excesso de prazo injustificado na instrução. Argumenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e afastamento da gestão empresarial, para requerer a revogação da custódia. 4. A decisão monocrática manteve a custódia por considerar demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e o perigo no estado de liberdade do recorrente. O julgado afastou o alegado excesso de prazo, justificando a dilação processual pela complexidade da causa, pluralidade de réus e vultosa carga probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e atual, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suposta estagnação processual não imputável à Defesa; e (ii) saber se a custódia cautelar mostra-se desproporcional frente a eventual condenação futura e às condições pessoais favoráveis do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige prova da materialidade, indícios de autoria e demonstração concreta de risco a um dos vetores do art. 312 do CPP. Quando devidamente fundamentada, a medida não configura antecipação de pena nem afronta o princípio da presunção de não culpabilidade. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram a custódia na sofisticação do esquema, na extensão territorial das operações e na estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes. Somado ao histórico processual do custodiado, esse cenário revela risco real de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 9. O histórico criminal é elemento idôneo para evidenciar maior periculosidade e justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, à luz da jurisprudência consolidada. 10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime, mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou reiteração das atividades ilícitas. 11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que não se caracteriza ausência de contemporaneidade. 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, conquanto menos gravosas, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto apontado, diante da complexidade da estrutura criminosa descrita, bem como da necessidade de interromper o ciclo delitivo. 13. A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de peculiaridades como a complexidade da causa e o número de investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário na condução do processo. 14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o alegado excesso de prazo. 15. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando outros elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 16. Não se pode, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, antecipar juízo sobre o quantum de pena ou o regime inicial de cumprimento que eventualmente venha a ser fixado, de modo que não há falar em desproporcionalidade manifesta da custódia em relação a eventual condenação futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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