STJ EREsp 2049750
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. EXEGESE. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 17.6.2022). 3. Sob pena de provocar a perpetuação do direito, a compreensão admissível é a da viabilidade de revisão dos contratos novados não atingidos pela prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: João Sislomar de Mello interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 459/463, integrada às fls. 485/488, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN para exame nas instâncias ordinárias do termo inicial da prescrição a partir da data de assinatura de cada contrato renegociado. Alega que o julgado diverge do entendimento "amplamente majoritário" desta Corte em demandas idênticas, conforme precedentes da Terceira Turma, que indica, e das decisões singulares proferidas no REsp 2.036.103/RS (Rel. Ministro João Otávio de Noronha) e no REsp 2.057.250/RS (Rel. Ministro Raul Araújo), as quais transcreve. Sustenta que há confusão entre prazos prescricionais e decadenciais, segundo a natureza dos direitos subjetivos, conforme lições doutrinárias que indica. Afirma que a sucessão dos contratos mediante renegociação impõe a observância do último como termo inicial da contagem da prescrição ainda que seja pertinente o exame de todos a contratualidade, conforme admite a Súmula 286/STJ, que permite a revisão dos contratos novados. Aduz que o entendimento sufragado também conduziria à compreensão de que o saldo devedor estaria prescrito, não podendo ser exigido pelo credor. Fundação CORSAN apresenta impugnação às fls. 516/523, arguindo que as razões contêm matéria inovatória, pois o agravante sempre abraçou o argumento de que a contagem principia com o vencimento do contrato, a par de que não foi inteiramente combatida a motivação do decisório, ensejando o óbice das Súmulas 283/STF e 182/STJ. Invoca precedentes favoráveis à sua tese. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.049.750 - RS (2023/0024446-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JOAO SISLOMAR DE MELLO ADVOGADOS : RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305 DANIELI CRISTINA BONI - RS100426 AGRAVADO : FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADOS : MATIAS FLACH - RS045066 FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277 MAICON SOARES BARBOSA - RS120291 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS. EXEGESE. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 17.6.2022). 3. Sob pena de provocar a perpetuação do direito, a compreensão admissível é a da viabilidade de revisão dos contratos novados não atingidos pela prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.