Decisão · STJ

STJ AREsp 2241358

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MARMO REZENDE, contra decisão monocrática de fls. 537/541 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - A exceção de pré-executividade, instrumento erigido pela doutrina e pela jurisprudência, é cabível apenas nas hipóteses de defeito formal ou nulidade que se evidencie de plano, passível de ser pronunciado por ato de ofício pelo juiz, isto é, de ordem pública, ou aquelas que, ao serem objeto de alegação pela parte, não demandem qualquer dilação probatória para sua demonstração. II- A prescrição intercorrente, não obstante possa ser decretada de ofício pelo julgador, pressupõe a desídia do credor que, intimado para dar andamento ao feito, mantém-se silente, "ex vi" do art. 791, inc. III do CPC/73 (atual NCPC 921 III), situação não ocorrente na espécie. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 71/77, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II , todos do Código de Processo Civil; art. 927, inciso III, art. 947 §3º, art. 791, art. 85 todos do CPC; art. 202, parágrafo único, do CC/02 c/c o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Sustenta, e m síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que a inércia do Exequente por prazo superior ao do direito material enseja a prescrição intercorrente; c) que, "como o último ato processual apto do processo ocorreu no dia 01/07/2013, com a intimação do Exequente para constituir novo advogado e dar andamento ao feito, mesmo com 16 (dezesseis) bens penhorados nos autos, o prazo em que foi consumado o lapso temporal da prescrição intercorrente foi dia 01/07/2018." d) que "o mero pedido genérico de busca de bens e juntada de substabelecimento não é apto a interromper a prescrição." Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 537/541, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 545/552, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 556/563 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido.
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