Decisão · STJ

STJ HC 1050714

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração ou de desclassificá-la para infração média, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZAR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante alega que houve flagrante ilegalidade na homologação da falta grave, pois o paciente não poderia ter participado dos atos de subversão pela sua condição física. Afirma que o preso faz uso de muletas, encontrava-se medicado e orientado ao repouso, apresentando limitação funcional relevante. Argumenta que não houve individualização da conduta. Sustenta que o único depoimento que menciona o paciente é genérico, sem descrição mínima de como, onde ou quando ele teria participado do tumulto, citando "vários sentenciados" em bloco, sem precisão fática. Defende que a prova é isolada, unilateral e insuficiente. Registra a inexistência de imagens, testemunhas imparciais, elementos materiais ou compatibilização lógica com a limitação física do paciente. Expõe que, diante da manifesta irrazoabilidade e da contradição fática, impõe-se o conhecimento do habeas corpus, ainda que em caráter excepcional, ou a concessão da ordem de ofício. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para: conhecer o habeas corpus; anular a decisão que homologou a falta grave, ou, subsidiariamente, desclassificá-la; restabelecer os dias remidos; e restaurar a contagem do lapso para progressão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O acolhimento das alegações trazidas pela defesa, a fim de afastar o reconhecimento da infração ou de desclassificá-la para infração média, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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