Decisão · STJ

STJ AREsp 2187199

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HERMINIO DEZANI & CIA LTDA e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 603/611, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 447, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. Penhora de imóveis do devedor em fase de cumprimento de ação indenizatória fundada na prática de ato ilícito (apropriação indébito). Insurgência da companheira contra a constrição de sua meação. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. Possibilidade de reconhecimento incidental de união estável em sede de embargos de terceiro para defesa da meação. Precedentes. Imprescindibilidade da prova testemunhal requerida pela embargante para comprovar o termo inicial da união estável entre ela e o devedor dos embargados. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada, com determinação. Recurso da embargante provido e recurso dos embargados prejudicado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 355, I, 447, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15; 9º da Lei n.º 9.278/96; 1659, IV, e 1723 do CC/02. Sustentaram, em síntese: (a) entre as fls. 472/477, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional; (b) não houve cerceamento de defesa, o feito foi acertadamente julgado de modo antecipado e inobservância ao princípio da adstrição, a Corte local não ficou limitada à causa de pedir recursal; (c) a impossibilidade de reconhecimento incidental de união estável; e que (d) o ônus da prova acerca da existência de esforço comum para aquisição de patrimônio e proveito do ato ilícito deve ser da Recorrida. Contrarrazões (fls. 524/539, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 dp CPC/15; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 573/590 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 603/611, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 615/645, e-STJ, insistem, entres fls. 620/624, e-STJ, na apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015. Afirmam a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, porquanto os precedentes citados na decisão ora agravada não são vinculantes. Alegam que deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, pois a questão debatida na via especial seria estritamente de direito. Por fim, da fl. 360, e-STJ, em diante, repisam razões de mérito apresentadas no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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