Decisão · STJ

STJ REsp 1968923

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-26publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE . ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. Conforme asseverado no acórdão recorrido, "a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar a legalidade das Portarias nº 670/02 e nº 401/17, editadas pela atual Advogada-Geral da União que determinaram a confecção das carteiras de identidade funcional dos Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e dos bacharéis em Direito integrantes dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n. 2.229-43/01". 3. Assim, não restam dúvidas de que, para verificar os dispositivos apontados como violado pelo ora agravante nas razões do recurso especial, é imprescindível a análise das Portarias 670/2002 e 401/2017. 4. Todavia, é vedada à esta Corte Superior a análise de atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), tais como: súmulas de tribunais, instruções normativas e portarias. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIAO - ANAUNI contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.565/1.567. Em suas razões recursais, sustenta que: (i) "o recurso especial não objetiva a análise de violação à conteúdo normativo da Portaria AGU n. 401/17, como infere-se pela análise da decisão ora agravada, mas sim a análise quanto a ilegalidade daquilo disciplinado pela referida portaria" (fl. 1.576); (ii) "não há que se falar em qualquer óbice que inviabilize a apreciação da matéria trazida até essa Corte Especial, uma vez que há clara ofensa aos dispositivos infraconstitucionais mencionados, o que, por sua vez, torna o presente recurso especial plenamente cabível com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (fl. 1.577); (iii) "a Corte Regional deixou de manifestar-se acerca do art. 1º da Lei n. 9.650/1996, que é explícito ao incluir a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no quadro de pessoal do BACEN. Da mesma forma, não se manifestou acerca da tese levantada quanto à competência do Presidente do BACEN para dispor sobre as carteiras de identidade funcional dos servidores lotados naquele órgão" (fl. 1.577). Impugnação às fls. 1.587/1.589. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE . ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. Conforme asseverado no acórdão recorrido, "a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar a legalidade das Portarias nº 670/02 e nº 401/17, editadas pela atual Advogada-Geral da União que determinaram a confecção das carteiras de identidade funcional dos Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e dos bacharéis em Direito integrantes dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória n. 2.229-43/01". 3. Assim, não restam dúvidas de que, para verificar os dispositivos apontados como violado pelo ora agravante nas razões do recurso especial, é imprescindível a análise das Portarias 670/2002 e 401/2017. 4. Todavia, é vedada à esta Corte Superior a análise de atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), tais como: súmulas de tribunais, instruções normativas e portarias. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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