STJ AREsp 2318411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 479): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REPERCUSSÃO NA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de Origem concluiu pela inexistência do direito que servira de fundamento à cobrança, dada a ausência do título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução. O acórdão firmou entendimento de que a falta de tríplice identidade não significa que a alteração do desfecho do mandado de segurança coletivo não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, pois a pretensão tinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva que foi desconstituída. Assim, para acolher-se a tese da parte agravante, imprescindível a revisão do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, aos seguintes argumentos: (a) erro de fato, uma vez que o próprio Tribunal a quo assentou a distinção entre as demandas, de forma que restaria aos embargantes apenas questionar a má aplicação da legislação federal, a qual deveria impedir que o título judicial validamente formado fosse desconsiderado na fase de cumprimento de sentença por simples petitório; (b) desnecessidade de se adentrar nos elementos de convicção do julgador para a análise do recurso, não incidindo a Súmula 7/STJ, bastando a leitura do acórdão recorrido em cotejo com as disposições apontadas no recurso especial. Em suma, o parte embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de reconhecer erro de fato, ao argumento principal de que a pretensão recursal dos particulares não se consubstancia na revisão de premissas fáticas adotadas pela E. Corte de Origem, visando tão somente a anulação de aresto que subjuga a legislação federal invocada, de modo que não seria caso de incidir a Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.