Decisão · STJ

STJ HC 1081826

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Nulidade não suscitada na apelação. Inovação recursal em embargos de declaração. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pel o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. 5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada perante o Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º, alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de OTAVIO MOREIRA BERNARDO DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 107-116). A defesa sustenta a inocorrência de supressão de instância por se tratar de nulidade absoluta e matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Afirma ter havido flagrante ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, destacando a jurisprudência desta Corte no sentido de que denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos, não legitima a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Nulidade não suscitada na apelação. Inovação recursal em embargos de declaração. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado pel o delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava nulidade da busca pessoal que deu ensejo à apreensão de drogas e à condenação por tráfico privilegiado, com causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em habeas corpus, a alegada nulidade da busca pessoal que originou a apreensão de drogas, quando essa tese não foi suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido levantada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal e supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que a tese de nulidade da busca domiciliar já havia sido acolhida em primeiro grau, faltando interesse recursal para sua rediscussão, e que a nulidade da busca pessoal não foi arguida nas razões de apelação, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 4. A inexistência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de nulidade da busca pessoal impede o exame da matéria diretamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de tese apresentada como nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. 5. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus e recusar o exame direto da nulidade da busca pessoal, observa a jurisprudência consolidada de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suprir omissão da defesa em instância anterior nem para permitir a apreciação originária de matéria não ventilada perante o Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, nulidade da busca pessoal não suscitada na apelação criminal nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e supressão de instância, ainda que se alegue tratar-se de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CPP, art. 245, § 7º; CP, art. 33, § 2º, alínea c, art. 44, § 2º, arts. 46, § 2º e § 3º, art. 55, art. 60 e art. 77; Lei n. 7.210/1984, art. 150. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; STJ, HC n. 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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