STJ AREsp 2270331
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Considerando a premissa fática adotada pela Corte de origem, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, quanto à legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, para a impetração de mandado de segurança coletivo, sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 649): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIADOS SUJEITOS À EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA JUNTO À AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPCIAL. A parte agravante sustenta que não merece prosperar o entendimento da decisão agravada, uma vez que os únicos requisitos legais do Mandado de Segurança estão previstos no art. 21, da Lei 12.016/09, sendo evidente que, no caso, "a associação preenche os requisitos do art. 21, da Lei 12.016/09". Sustenta ainda que "a Legitimidade Ativa e o Interesse processual da Recorrente decorrem da relação entre as medidas por esta instauradas e a qual se prestou exercer, nos moldes de seu estatuto e com fulcro no art. 21, da Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009, bem como as Súmulas 629, 630 e Tema 1.119 do STF." (fl. 687). Acrescenta ainda que "a jurisprudência deste C. STJ, em relação à desnecessidade de dilação probatória ou prova pré-constituída de exações questionadas em mandamus preventivo com pedido meramente declaratório, é pacífica, em observância aos artigos art. 165 e 168, I, 170-A do CTN e artigo 74 da Lei 9.430/96, porquanto o v. acórdão recorrido deu interpretação diversa do entendimento deste C. STJ" (fl. 689). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Considerando a premissa fática adotada pela Corte de origem, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, quanto à legitimidade ativa da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, para a impetração de mandado de segurança coletivo, sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022. 4. Agravo interno não provido.