STJ Rcl 40276
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Total S.A. Falido contra a decisão monocrática desta relatoria que julgou improcedente a reclamação por ela ajuizada. Compulsando os autos, constata-se que Total S.A. propôs reclamação, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em suma, ter o Juízo reclamado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás descumprido a autoridade das decisões do STJ proferidas no AREsp n. 1.303.260/GO. Noticiou a reclamante que a decisão tida por reclamada foi prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde - GO, nos autos da Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica de n. 5287045.60.2019.8.09.0137 proposta pela massa falida do Grupo Margen em desfavor dela e, também, das empresas "RIO GRANDE S/A , COPENHAGEN S/A, CUDREY CORPORATION S/A, CYNDELL COMPANY S/A, ADRIO ADMINISTRADORA E INCOPORADORA LTDA, VIA FÁCIL VEÍCULOS S/A, VIA FÁCIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, VIA FÁCIL FOMENTO MERCANTIL S/A, RIO XINGU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA, BERQUE - PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA." (e-STJ, fl. 5). Informou que a mencionada demanda é proveniente do processo de recuperação judicial (autos de n. 0605394.12.2008.8.09.0137, em curso naquele juízo) a que está submetido o Grupo Margen, cujo pedido foi protocolado em 23/10/2008, ocasião em que foi criada a empresa autora da presente reclamação (TOTAL S.A.), em virtude da cisão parcial das sociedades integrantes do conglomerado empresarial, como parte do plano de soerguimento, conforme previsão do art. 50, II, da Lei n. 11.101/2005. Asseriu que, à míngua do cumprimento da totalidade das obrigações previstas no plano de recuperação, o Juízo de soerguimento convolou a recuperação judicial em falência, cujos efeitos foram posteriormente estendidos, em 14/7/2015, à TOTAL S.A. Em 10/3/2016, houve a reforma dessa decisão (Agravo de Instrumento n. 74269-78.2015.8.09.0000), pela 5ª Câmara Cível do TJGO, obstando a extensão dos efeitos falimentares, sendo mantido o julgado do STJ proferido no AREsp 1.303.260/GO, que transitou em julgado em 3/6/2019. Obtemperou ter sido reavivada a matéria, embora já sob a imutabilidade da coisa julgada, no citado incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela massa falida através da alegação de que sucederam provas satisfatórias, baseadas em fatos e documentos novos, de supostas fraudes por ela praticadas em conjunto com as demais empresas. Contudo, afirmou que os elementos probatórios colacionados não são novos, visto que estavam em poder do Administrador Judicial há mais de 3 anos. Assentou que a validade da sua constituição (oriunda do plano de recuperação judicial), bem como a regularidade das suas atividades foram atestadas pelo membro do Ministério Público e pela Corte de origem. Nesse contexto, defendeu que a Juíza de primeiro grau, ao determinar novamente a extensão dos efeitos da falência das empresas do Grupo Margen à reclamante, descumpriu o julgado desta Corte Superior transitado em julgado, motivo por que requereu a concessão de medida liminar, visando a cassação imediata do julgado reclamado e, no mérito, a confirmação dessa liminar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 260-268 (e-STJ). Foram prestadas informações pelo juízo reclamado (e-STJ, fls. 274-276). Contestação às fls. 308-332 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 562-571). A reclamação foi julgada improcedente, prejudicando, por conseguinte, o pedido de reconsideração, em deliberação unipessoal desta relatoria, nos termos da decisão assim ementada (e-STJ, fl. 573): RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO AFRONTA, A PRINCÍPIO, A AUTORIDADE DO JULGADO DO STJ PROFERIDO NO ARESP N. 1.303.260/GO. FUNDAMENTOS APRECIADOS POR ESTA CORTE QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A CAUSA DE PEDIR ANALISADA NA DECISÃO RECLAMADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 568-603), a insurgente defende que o julgado agravado contraria a realidade fática e jurídica, uma vez que, diversamente do alegado pela administradora judicial, inexistem fatos novos a subsidiar novo pedido de desconsideração da sua personalidade jurídica (já analisado, em processo anterior, pelo TJGO e pelo STJ), além de não se evidenciar nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade supostamente por ela praticada, a afastar a extensão dos efeitos da falência do Grupo Margen em seu desfavor, nos termos da minuciosa manifestação do Ministério Público estadual. Pugna, assim, pela procedência da referida reclamação. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 605-640). Petição apresentada pela agravante (e-STJ, fls. 642-660), na qual requereu o imediato julgamento do agravo interno ou a reconsideração do pedido liminar, aduzindo estar presente a plausibilidade do direito vindicado, notadamente diante de "uma análise equivocada das situações fáticas e de direito que correlaciona a respectiva reclamação", tendo em vista que "este novo deferimento de extensão liminar dos efeitos da falência à TOTAL S/A são pautados em teorias conspiratórias absurdas apontadas pelo Administrador Judicial, que mais uma vez tenta colocar em cheque a lisura e intenção da empresa TOTAL S/A dentro do plano de recuperação judicial, matéria esta que já foi devidamente sepultada". Para subsidiar o risco de dano, argumentou que, "em 18/05/2021, a juíza singular proferiu decisão (em anexo), autorizando leilão de plantas frigoríficas da empresa TOTAL S/A, mesmo tendo total conhecimento desta Reclamação, além de que no próprio IDPJ não tem decisão de mérito, sendo que a juíza vem realizando estas arbitrariedades e ilegalidades apenas com uma liminar" (e-STJ, fls. 648-649). O pedido foi indeferido por esta relatoria (e-STJ, fls. 661-670). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.