STJ AREsp 2327291
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em visto que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo tido como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedente. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Na hipótese, alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da afronta a direitos da personalidade e da caracterização de danos extrapatrimoniais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (outro nome: João Fortes Engenharia S.A.) contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e porque não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Nas presentes razões (fls. 520/541, e-STJ), a agravante alega que demonstrou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem não analisou todos os argumentos deduzidos no processo, notadamente no que diz respeito ao art. 63, § 4º, da Lei nº 4.591/1964, que determina que a realização do leilão obsta a devolução dos valores pagos no contrato. Alega que desnecessário o reexame das questões fáticas, tendo em vista que o acórdão reconhece a realização da adjudicação do imóvel objeto da demanda e que o caso versa a respeito do descumprimento contratual, não havendo falar , portanto, na aplicação da Súmula nº 7/STJ. Afirma que o imóvel foi adjudicado no valor de R$ 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais), montante muito inferior à dívida até a data do leilão (R$ 468.406, 69 - quatrocentos e sessenta e oito mil quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos). Assim, descontadas as quantias devidas, incluindo os honorários advocatícios, não se verifica saldo a ser entregue aos agravados. Defende que não incide a Súmula nº 211/STJ, já que opôs embargos de declaração com objetivo de prequestionar a matéria. Salienta que não "ocorreu qualquer ilicitude por parte da agravante, razão pela qual o acórdão, ao condená-la ao pagamento de danos morais, violou frontalmente os artigos 186 e 927 do CC" (fl. 534, e-STJ). O mero inadimplemento contratual não configura dano moral. Assevera que a análise do valor da condenação a título de danos morais não depende do exame de provas. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso ao Colegiado. Devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu impugnação (fls. 545/546, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em visto que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria inserta no dispositivo tido como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Precedente. 5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 6. Na hipótese, alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da afronta a direitos da personalidade e da caracterização de danos extrapatrimoniais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.