Decisão · STJ

STJ AREsp 2369820

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, 565 E 1.228 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou o caso concreto, entendendo que a ora agravante é locatária dos veículos, ao contrário da tese sustentada, de forma que há responsabilidade tributária.Dito isso, eventual discordância acerca da qualidade de locatária não configura negativa de prestação jurisdicional, mas discussão do mérito da demanda, razão pela qual não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Ademais, a despeito da argumentação do presente agravo no sentido de que o apelo nobre não foi interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, verifica-se que o dispositivo restou apresentado como fundamento do recurso (e-STJ fl. 1291). 3. Inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF porquanto a interposição de especial pela alínea "b" da Constituição Federal exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não ocorreu in casu. 4. A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 5. No caso em tela, a responsabilidade tributária pelo IPVA foi examinada no Tribunal local sob a ótica da Lei Estadual n. 13.296/2008, de forma que a tese de violação dos arts. 75, 565 e 1.228 do Código Civil atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLARO S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPVA. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, 565 E 1.228 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar um dos pedidos formulados pela parte. Argumenta também que, no caso concreto, sequer foi pleiteado o provimento do apelo nobre pela alínea "b" do permissivo constitucional. No que diz respeito à ofensa aos arts. 75, 565 e 1.228 do Código Civil, assevera que houve o devido prequestionamento uma vez que tais dispositivos foram suscitados nas razões de apelação, bem como foram mencionados no relatório do acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 211/STJ. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, 565 E 1.228 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou o caso concreto, entendendo que a ora agravante é locatária dos veículos, ao contrário da tese sustentada, de forma que há responsabilidade tributária.Dito isso, eventual discordância acerca da qualidade de locatária não configura negativa de prestação jurisdicional, mas discussão do mérito da demanda, razão pela qual não se pode falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Ademais, a despeito da argumentação do presente agravo no sentido de que o apelo nobre não foi interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, verifica-se que o dispositivo restou apresentado como fundamento do recurso (e-STJ fl. 1291). 3. Inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF porquanto a interposição de especial pela alínea "b" da Constituição Federal exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, o que não ocorreu in casu. 4. A jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste. 5. No caso em tela, a responsabilidade tributária pelo IPVA foi examinada no Tribunal local sob a ótica da Lei Estadual n. 13.296/2008, de forma que a tese de violação dos arts. 75, 565 e 1.228 do Código Civil atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →