Decisão · STJ

STJ HC 867058

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-02publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. DENÚNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora agravante e o corréu dirigindo veículo já denunciado como de uso para atividades de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com o veículo e, na tentativa de fuga do veículo, o recorrente deixou cair uma pistola 765. Após sua captura, ao retornar ao veículo, foram encontradas drogas, o que motivou a ida dos agentes à sua residência, onde o seu pai autorizou a entrada e visualizou o momento em que foram encontradas as drogas no montante total de cerca de 5,3kg (cinco quilogramas e três decigramas) de maconha e mais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína, além da pistola acima citada. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, que concluiu "pela legalidade da prisão em flagrante, não havendo nulidade das provas colhidas pelos guardas municipais. Isso, porque, conforme restou demonstrado, o paciente estava em estado de flagrância, o que permitiu que os guardas procedessem à revista pessoal". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de TIAGO DE LIMA SOUZA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de TIAGO DE LIMA SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500968-06.2020.8.26.0567). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, mais 999 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de 03 anos de reclusão, por violação ao art. 14 da Lei 10.826/2003, mais 15 dias-multa (e-STJ fls. 479/497). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 662): APELAÇÃO. Tráfico de Drogas e Porte de Armas de uso permitido. Recursos defensivos. Preliminares Prisão em flagrante realizada por guarda municipal. Possibilidade. Inexistência de ilegalidade. No caso, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas com fundamento na ilegitimidade dos guardas para proceder ao ato nem mesmo na violação de domicílio. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Suficiência probatória. Dosimetria - Exclusão de causa de aumento de pena da basal. Não cabimento na hipótese. Redução da fração em razão da multirreincidência réu Tiago. Impossibilidade. Aplicação do redutor previsto no art. 33, § quarto, da Lei11343/06 para o réu Cauê com fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade. Descabimento ante a quantidade, potencialidade de drogas e dedicação na traficância. Detração. Matéria atinente a execução. Porte de armas. Absolvição. Ausência de prova. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Laudo conclusivo. Dosimetria que não comporta redimensionamento. Sentença mantida. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilicitude da prova obtida, em virtude da mácula havida na atuação dos guardas municipais - violação dos arts. 157 e 302 do CPP. Afirma que "os guardas municipais não possuem competência para a tender à denúncia anônima e proceder à revista pessoal dos cidadãos, eis que sua atuação se restringe à preservação dos bens, serviços e instalações municipais" (e-STJ fl. 4) .. Por esse motivo, o auto de apreensão deveria ter sido desentranhado dos autos, eis que é inadmissível o seu ingresso no processo(CF, art. 5º, LVI c. c/ CPP, art. 157). E, por via de consequência, o laudo de exame químico-toxicológico é prova ilícita por derivação, não podendo servir para formação da convicção judicial, vale dizer, mostra-se incapaz para atestar a materialidade do delito imputado ao Paciente (e-STJ fl. 10). Assim, requer seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus, para que seja revogado o decreto de prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura ou contramandado de prisão, em prol do paciente. No mérito, seja declarada nula a prova de materialidade e autoria, absolvendo-se o paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 776/778). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 844/850). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa a alegação de nulidade das buscas veicular e domiciliar realizadas pela Guarda Municipal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ATITUDE SUSPEITA. DENÚNCIAS PRÉVIAS. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) 2. No caso em tela, as instâncias ordinárias demonstraram de forma cristalina haver fundadas razões para a pronta atuação da Guarda Civil, que flagrou o ora agravante e o corréu dirigindo veículo já denunciado como de uso para atividades de tráfico de drogas, motivo pelo qual foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com o veículo e, na tentativa de fuga do veículo, o recorrente deixou cair uma pistola 765. Após sua captura, ao retornar ao veículo, foram encontradas drogas, o que motivou a ida dos agentes à sua residência, onde o seu pai autorizou a entrada e visualizou o momento em que foram encontradas as drogas no montante total de cerca de 5,3kg (cinco quilogramas e três decigramas) de maconha e mais de 600g (seiscentos gramas) de cocaína, além da pistola acima citada. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, que concluiu "pela legalidade da prisão em flagrante, não havendo nulidade das provas colhidas pelos guardas municipais. Isso, porque, conforme restou demonstrado, o paciente estava em estado de flagrância, o que permitiu que os guardas procedessem à revista pessoal". 4. Agravo regimental desprovido.
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