Decisão · STJ

STJ HC 1073178

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Data-base para progressão de regime e benefícios. Prisão cautelar interrompida por liberdade provisória. Fixação na última prisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e demais benefícios da execução penal. 2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva, na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de benefícios. 3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva, tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da última prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o período anterior apenas para detração. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta. 6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia fundada em título executivo penal. 7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução alterar a contagem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal. 9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da execução penal. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo penal. 2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de benefícios executórios. 3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO PINTO SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 141/148, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa insiste na tese de que a data-base para a progressão de regime e demais benefícios deve ser a da primeira prisão, haja vista que a detração do período de prisão provisória foi realizada na fase de execução e o lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a definitiva é irrelevante, inexistindo falta grave ou fuga, de modo que a adoção da última prisão majora indevidamente o tempo necessário para alcance dos benefícios. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 197/200). É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Data-base para progressão de regime e benefícios. Prisão cautelar interrompida por liberdade provisória. Fixação na última prisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e demais benefícios da execução penal. 2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva, na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de benefícios. 3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva, tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da última prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o período anterior apenas para detração. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta. 6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia fundada em título executivo penal. 7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução alterar a contagem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal. 9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da execução penal. Tese de julgamento: 1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo penal. 2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de benefícios executórios. 3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados expressamente no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025.
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