STJ REsp 1997145
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Joaquim Braz de Araújo e Outros contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no recurso especial, nos seguintes termos (fl. 2.282): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, sob a alegação de que "o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno foi omisso no que tange à fundamentação do Agravo Interno, porquanto fora demonstrado nas razões recursais que cuidadosamente que a análise da matéria devolutiva não confronta com a súmula 7 do STJ, porquanto o caso trata de questão exclusivamente jurídica por meio de premissa fática incontroversa. Inclusive, propositalmente houve no Agravo Interno a transcrição do Voto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no qual de demonstra que a execução primeira promovida pelo sindicato foi em regime de substituição processual, mesmo havendo a necessidade de apontar quais os beneficiários do título que estão sendo substituídos, individualizando-os" (fls. 2.294/2.295). Aduz que "o acórdão também restou omisso ao fundamento de que no tópico específico da divergência jurisprudencial foi dito que o acórdão hostilizado divergiu da jurisprudência do STJ no que diz respeito ao capítulo da prescrição da pretensão executória, por não ter levado em consideração toda a extensão modulatória estabelecida pela Corte Superior da tese firmada no REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. .. o Recurso Especial interposto não esbarra na falta de indicação do dispositivo legal, nada obstante interposto pela divergência jurisprudencial. Cuidadosamente o Recurso Especial foi interposto no permissivo da divergência jurisprudencial e ao mesmo tempo apontando quais dispositivos legais objetos do dissídio interpretativo, conforme acima transcrito" (fls. 2.301/2.302). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.