STJ RHC 188030
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE DESCARTE DE DADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido demonstrado que o Juízo processante tem adotado providências para disponibilização das mídias que embasaram os relatórios técnicos referidos na denúncia, não se evidencia, até o momento, cerceamento de defesa. 2. A tese da Defesa no sentido de que as mídias que embasaram a denúncia quanto ao réu foram descartadas ou inutilizadas não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a matéria não pode ser apreciada originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX MILIANO MACHADO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 411): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE DESCARTE DE DADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO." O Agravante foi preso preventivamente, em 16/02/2021, em fase da denominada "Operação Guilhotina", e, posteriormente, denunciado, com outros 24 (vinte e quatro) acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2.º, caput, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 16 do Estatuto do Desarmamento. Consta nos autos que há "indícios de que o paciente integra e promove a facção criminosa Comando Vermelho, "apontado como líder desse grupo criminoso e um dos maiores abastecedores de drogas para o Comando Vermelho no Ceará, o denunciado detém inúmeros apelidos com o fito de dificultar as investigações (PIO, MANAUS, GORDÃO, GM, GORDO MANAUS, LAMPIÃO, ALCAPONE)" (fl. 980- SAJPG)" (fl. 286). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. No recurso ordinário, a Defesa alegou cerceamento de defesa por ausência de acesso à integralidade das mídias que embasaram os Relatórios Técnicos 77/2020 e 80/2020. Sustentou que há excesso de prazo para a formação da culpa. Afirmou que não existe nos autos a integralidade das mídias e aduz que não é possível afirmar se poderá ser refeita, pois o aparelho celular inicialmente não foi encontrado para ser periciado e, posteriormente, teria sido danificado. Às fls. 411-419, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de ausência de acesso à integralidade das mídias do processo, aduzindo que o acesso deveria ter sido concedido antes da apresentação de defesa prévia. Sustenta que, com relação ao tópico do descarte de provas, a questão prescinde da análise das instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública que enseja nulidade absoluta e imprestabilidade das provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, § 2.º, DA LEI N. 12.850/2013, 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE DESCARTE DE DADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido demonstrado que o Juízo processante tem adotado providências para disponibilização das mídias que embasaram os relatórios técnicos referidos na denúncia, não se evidencia, até o momento, cerceamento de defesa. 2. A tese da Defesa no sentido de que as mídias que embasaram a denúncia quanto ao réu foram descartadas ou inutilizadas não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a matéria não pode ser apreciada originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.