Decisão · STJ

STJ HC 828483

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. No caso, trata-se de processo de alta complexidade (somam 27 acusados), o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, além da pena aplicada na sentença (11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado), de modo que se encontra em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.516 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 35 da Lei n. 12.850/2013. Reitera a defesa os mesmos argumentos da inicial sobre alegação de excesso de prazo, afirmando que (fl. 113): São quase 03 anos de prisão provisória, praticamente metade desse tempo aguardando a tramitação básica do recurso de apelação, e finalmente em 20/07/2023, quando o processo estava para ser impulsionado, o desembargador relator determina a remessa dos autos novamente ao 1º grau para fins de regularização de providências que deveriam ter sido adotadas pela Vara de Entorpecentes de Campina Grande em abril de 2022. Requer a reconsideração da decisão agravada, no sentido de reconhecer o excesso de prazo para que seja relaxada a prisão do agravante, ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2. No caso, trata-se de processo de alta complexidade (somam 27 acusados), o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, além da pena aplicada na sentença (11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado), de modo que se encontra em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 3. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Agravo regimental desprovido.
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