Decisão · STJ

STJ HC 883660

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 648.938/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.). 2. Caso em que o pedido liminar de progressão de regime foi indeferido de forma fundamentada, seja por se tratar de pleito satisfativo, seja porque o julgado impugnado do Tribunal de origem se amparou na jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que " a data-base deve ser a data da última prisão, mesmo nos casos em que houve a liberdade provisória do apenado". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON DIEGO SALVADOR DA SILVA contra decisão liminar da Presidência desta Corte que indeferiu a liminar do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou, liminarmente, a progressão ao regime semiaberto até o julgamento de mérito do writ, e no mérito, a alteração da data-base para a primeira prisão do executado, ou seja, dia 24/07/2017 (e-STJ, fls. 114/119). Neste recurso, a defesa sustenta que a Terceira Seção do STJ pacificou, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, bem como no Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja deferido o pedido liminar, ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, MOTIVADAMENTE, INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não cabe recurso contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido liminar em habeas corpus" (AgRg no HC n. 648.938/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.). 2. Caso em que o pedido liminar de progressão de regime foi indeferido de forma fundamentada, seja por se tratar de pleito satisfativo, seja porque o julgado impugnado do Tribunal de origem se amparou na jurisprudência assente nesta Corte no sentido de que " a data-base deve ser a data da última prisão, mesmo nos casos em que houve a liberdade provisória do apenado". 3. Agravo regimental não conhecido.
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