STJ HC 1027373
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ. 5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOYCE APARECIDA VASCONCELOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que a agravante foi pronunciada como incursa no art. 124, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A decisão agravada registrou que o habeas corpus reproduz matéria veiculada em recurso próprio já interposto na origem, especificamente o Agravo em Recurso Especial n. 3.028.838/SP, e concluiu pelo não conhecimento do mandamus por configurar subversão do sistema recursal e violar o princípio da unirrecorribilidade. A agravante sustenta que o não conhecimento do habeas corpus, por simultaneidade com recurso próprio, contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que, superada a questão processual, a pronúncia viola os arts. 155 e 167 do Código de Processo Penal, pois se lastreia exclusivamente em elementos inquisitoriais. Aponta, além disso, a inadequação da aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia, por ausência de amparo constitucional ou legal, e requer a despronúncia e a anulação da sessão plenária realizada. Ressalta, por fim, risco de decisões conflitantes em razão da distribuição do AREsp n. 3.028.838/SP a Ministro diverso, e suscita conflito de competência entre os relatores, nos termos do art. 194 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com remessa à Terceira Seção. Requer o provimento do agravo regimental para afastar o óbice de unirrecorribilidade, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a despronúncia da agravante e a anulação da sessão plenária. Subsidiariamente, pleiteia a suscitação de conflito de competência entre os relatores do AREsp e do habeas corpus, com remessa à Terceira Seção. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ. 5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.