Decisão · STJ

STJ HC 874303

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, atraindo a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARI DE CASTRO FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante aponta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Aduz que o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07. Defende que a realização da diligência pretendida não geraria nenhuma nulidade à demanda, pois não traria nenhum prejuízo à parte acusadora, tampouco o pedido caracteriza-se como protelatório, o que se busca aqui é trazer à lume a estrita realidade do ocorrido, sendo de suma importância saber a quantidade exata de material ilícito propagado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, atraindo a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental desprovido.
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