STJ AREsp 2385434
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A. K. D. FIGUEIREDO LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ, fls. 234): APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ULTRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - LOTEAMENTO - ATRASO DAS OBRAS INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - DANO MORAL - IMÓVEL PARA INVESTIMENTO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É defeso ao julgador proferir sentença de natureza diversa da pedida e condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC. O julgamento ultra petita impõe o decote da parte da condenação que não constou do pedido inicial, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida é prescindível e inócua para desate da lide, mormente porque a prova necessária é essencialmente documental e já foi devidamente produzida no feito. Havendo inadimplemento contratual, a Lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença. Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora. Os fatores relacionados à alegada morosidade e burocracia dos entes públicos que teriam motivado o atraso na realização das obras, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribui-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora. Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, sem culpa do promissário comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos. O mero descumprimento contratual não enseja a presença de danos morais, em virtude da inexistência de lesão a direito de personalidade, especialmente no caso de o consumidor comprou o imóvel como um investimento e não para uso residencial. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, o qual estabelece os parâmetros de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Consoante recente entendimento STJ, o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária (REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 270-277). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 280-287), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 373 e 435 do CPC/15, alegando que cabe à recorrida provar o seu fato constitutivo de direito relativo à quitação dos valores pactuados em contrato. Oferecidas as contrarrazões às fls. 296-304 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 308-311, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 314-318, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 335-338), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 3423-349), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.