STJ AREsp 2323546
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a qualidade de pessoa jurídica ou física dos agravantes não foi considerada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e provas, verificou que eles não poderiam ser considerados destinatários finais do serviço contratado, porque utilizaram os recursos contratados no incremento de sua atividade empresarial. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, constata-se que a formação de grupo econômico foi satisfatoriamente demonstrada. Contudo, esse não é um dos requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, tal como são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não foram comprovados pelos ora agravantes. Não houve, portanto, omissão do Tribunal de origem. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pela não aplicação do CDC e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do recurso não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo pressuposto para tal o nítido descabimento da insurgência. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO OPITZ e FDJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, nos termos da ementa a seguir (e-STJ, fl. 458): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. APLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 485-488). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 492-513), os insurgentes alegam que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que ambos os recorrentes são pessoas jurídicas, e que verificar tal equívoco não incorre em violação da Súmula 7/STJ. Insistem que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão por parte do acórdão recorrido, que deixou de considerar fundamentos e provas apresentados pelos agravantes. Reafirmam que foram violados os arts. 2º e 3º do CDC e que a Súmula 297/STJ tem aplicabilidade no caso em tela. Sustentam que também foi violado o art. 50 do CC, pois o Tribunal estadual considerou insuficiente o abuso da personalidade jurídica das agravados. Aduzem que o acórdão foi omisso acerca dos atos praticados pelos agravados que constituem abuso de personalidade jurídica. Por fim, pleiteiam o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 517-519), requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DO CDC. PESSOA FÍSICA. IRRELEVÂNCIA. TEORIA FINALISTA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA ART. 1.021, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a qualidade de pessoa jurídica ou física dos agravantes não foi considerada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos e provas, verificou que eles não poderiam ser considerados destinatários finais do serviço contratado, porque utilizaram os recursos contratados no incremento de sua atividade empresarial. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das agravadas, constata-se que a formação de grupo econômico foi satisfatoriamente demonstrada. Contudo, esse não é um dos requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, tal como são o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, que não foram comprovados pelos ora agravantes. Não houve, portanto, omissão do Tribunal de origem. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pela não aplicação do CDC e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do recurso não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo pressuposto para tal o nítido descabimento da insurgência. 4. Agravo interno desprovido.