STJ HC 866010
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de crack com o agravado, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalizasse para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta do agravado para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, em seguida, declarar extinta a punibilidade do paciente (e-STJ fls. 63/70). Foi o paciente (ora agravado) denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Nos termos da peça acusatória, ele "trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, 21 (vinte e uma) porções ("pedras") de cocaína processada na forma de "crack", pesando aproximadamente 2,8g (auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância" (e-STJ fl. 23). Superadas as demais fases processuais, foi ele condenado à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, mais pagamento de 297 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Contra essa decisão insurgiram-se as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao inconformismo ministerial para redimensionar a sanção do réu a 4 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 420 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que a "condenação do paciente pelo crime do tráfico de drogas se deu com base somente no depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante e disseram que havia denúncia de tráfico contra ele" (e-STJ fl. 8). Ponderou que "a confissão informal ou extrajudicial não ratificada em juízo, a única colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não poderia servir para fundamentar a manutenção da condenação" (e-STJ fl. 15). Subsidiariamente, asseriu a possibilidade de redução da reprimenda, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. Destacou os predicados pessoais favoráveis do réu, bem como a ínfima quantidade de droga apreendida no momento da prisão em flagrante. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a diminuição de pena no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Liminar indeferida às e-STJ fls. 46/47. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (e-STJ fls. 54/60). Às e-STJ fls. 63/70, concedi a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, em seguida, declarar extinta a punibilidade do paciente. Contra a decisão o Parquet estadual interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 89/92). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a condenação do réu não foi lastreada apenas na confissão extrajudicial/informal do paciente e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mas também no relato policial pormenorizado da usuária Carmen Luísa Santos. Assim, requer o provimento do presente agravo, com a reconsideração da decisão, para que seja denegada a ordem postulada no presente writ, restabelecendo-se a condenação do paciente, tal como fixada pelas instâncias de origem, nos termos da fundamentação (e-STJ fl. 91 ). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de crack com o agravado, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalizasse para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido.