Decisão · STJ

STJ HC 828440

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVÃO VIEIRA DA MACENO contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 178): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA." Em suas razões, a Defensoria insiste na apreciação do tema relativo à ausência da audiência admonitória, ao argumento da "flagrante ilegalidade, pois o juízo de execução deixou de designar a referida audiência para fixar as condições do regime aberto, ferindo assim o direito do apenado ao devido processo legal, já que impediu que este tivesse acesso às informações necessárias para realizar o adequado cumprimento de sua reprimenda" (fl. 189). Afirma que, " a inda que o recorrente tenha sido comunicado das condições do regime aberto quando recebeu o alvará de soltura, isso não dispensaria a realização da audiência admonitória, com a necessária intimação pessoal do executado para participar de tal ato, nos termos do art. 160 da Lei de Execuções Penais" (fl. 190). Defende que "não tendo sido devidamente fixadas as condições de cumprimento do regime aberto, não se pode falar em descumprimento, devendo tal período ser contado como tempo de cumprimento de pena" (fl. 190). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DAS AUDIÊNCIAS ADMONITÓRIA E DE JUSTIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO QUE MEDEIA A DATA DO INÍCIO DO REGIME ABERTO E A DE PROLAÇÃO DA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de audiências admonitória e de justificação não foi objeto de discussão no acórdão impugnado, motivo pelo qual incabível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, se o Paciente não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, caracterizando, ademais, falta disciplinar de natureza grave. 3. Agravo regimental desprovido.
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