STJ REsp 2090842
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA SILVESTRE DA SILVEIRA e outro, contra decisão de fls. 368-370, e-STJ, integrado por embargos de declaração rejeitados, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, argumentam que o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da origem não supriu os vícios por eles apontados, acerca da ausência de citação válida, dado o recebimento por terceiro que não compõe à lide, bem como relativa à suposta nulidade da sentença arbitral. Afirmam que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 411, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.090.842 - TO (2023/0285231-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANGELA MARIA SILVESTRE DA SILVEIRA AGRAVANTE : MARCO ANDRE DA SILVEIRA ADVOGADOS : MAURO ZICA NETO - GO034460 PAMELA ALVES DE SOUSA - GO062146 AGRAVADO : R. BAUM & CIA LTDA. ADVOGADOS : FERNANDO REZENDE DE CARVALHO - TO001320 RICARDO HAAG - TO004143 EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.