Decisão · STJ

STJ AREsp 2373121

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alexander Barboza Ruas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. A parte demandante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "os julgadores foram omissos, tendo em vista não terem levado em consideração a ausência de competência do Tribunal de Contas da União, a ilegalidade no corte da rubrica pretendida e a violação ao devido processo legal. .. Impende destacar que o recurso não questiona a legitimidade das condenações e sua obrigação em efetuar os respectivos pagamentos, ao contrário, deseja o impetrante que os descontos continuem sendo efetuados até a satisfação dos respectivos créditos. Todavia, que estes sejam descontados de sua remuneração em percentual não superior a 30% para que não se perpetue a situação de indignidade" (fls. 404/406). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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